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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001573-13.2026.8.16.9000 Recurso: 0001573-13.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Embargante(s): KATIA CHRISTIANE BORIN BARROS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DE APRECIAR A LIMINAR POSTULADA NA ORIGEM. MERO DESPACHO. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APRECIANDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, vez que interposto em face da manifestação judicial com natureza de mero despacho (mov. 9.1 – autos recursais). Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão, na medida em que a decisão de primeiro grau não configurou simples ato de impulso processual, já que impôs condição para a análise da tutela de urgência, relativa à adequação ao Tema 106 do STJ, que é inaplicável à matéria (mov. 1.1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que“caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Verifica-se que a decisão do Juízo de origem, que foi objeto do recurso de agravo de instrumento, tratava-se de mero despacho, eis que inexistia conteúdo decisório. Com efeito, correspondia a ato irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ademais, tem-se que, posteriormente, nos autos de origem, o Juízo a quo proferiu decisão apreciando o pedido de tutela antecipada, indeferindo-o (mov. 51.1). Tal questão, inclusive, é objeto de discussão em outro recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante (autos nº 0001430-24.2026.8.16.9000 AI). Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Curitiba, 11 de março de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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